doping

A lei do doping

A lei b. 376, de 14 de dezembro de 2000, contém sanções penais relacionadas às atividades de consumo e comercialização de substâncias dopantes.

A conduta incriminada é aquela prevista pelo art. 9: no parágrafo 1, a pena é de prisão de 3 meses a 3 anos para aqueles que adquirem, administram, tomam ou promovem o uso de substâncias dopantes para alterar o desempenho competitivo dos atletas ou alterar os resultados dos controles (elemento O destinatário da pena é, portanto, tanto aquele que permite a prática ilícita, quanto o mesmo usuário.

Aqueles que não exercem atividade competitiva não podem ser considerados puníveis por participar de eventos competitivos organizados sob os auspícios dos órgãos reconhecidos pelo CONI.

Para incorrer no crime, uma relação temporal entre contratação e desempenho não é necessária: a atividade realizada durante a preparação do compromisso competitivo também é ilegal (por exemplo, substâncias anabolizantes de liberação lenta, ou seja, lenta libertação da substância). Aqui estão os pontos mais importantes desta lei:

"Disciplina de protecção da saúde para actividades desportivas e luta contra o doping"

(Definitivamente aprovado pelo Senado em 16 de novembro de 2000)

Art. 1

(Proteção da saúde de atividades esportivas - proibição de doping)

Doping é a administração ou ingestão de drogas ou substâncias biologicamente ou farmacologicamente ativas e a adoção ou submissão a práticas médicas não justificadas por condições patológicas e capazes de modificar as condições psicofísicas ou biológicas do corpo para alterar o desempenho. competição de atletas.

Na presença de condições patológicas do atleta documentadas e certificadas pelo médico, o atleta pode receber tratamento específico desde que seja implementado de acordo com as modalidades indicadas no respectivo decreto de registro europeu ou nacional e as dosagens previstas por necessidades terapêuticas específicas. Neste caso, o atleta é obrigado a manter a documentação relevante à disposição das autoridades competentes e pode participar de competições esportivas, em conformidade com as regulamentações esportivas, desde que isso não comprometa sua integridade física e mental.

Art. 9

(Disposições criminais)

A menos que o facto constitua uma infracção mais grave, é punido com pena de prisão de três meses a três anos e com multa de 5 milhões de liras a 100 milhões de liras que alguém contratar, administra, apóia ou favorece o uso de drogas ou substâncias biologicamente ou farmacologicamente ativas, incluídas nas classes referidas no artigo 2.º, n.º 1, que não sejam justificadas por condições patológicas e sejam adequadas para modificar as condições psicofísicas ou biológicas do organismo, a fim de alterar o desempenho atlético dos atletas, ou destinam-se a modificar os resultados dos controles sobre o uso de drogas ou substâncias.

A frase referida no n.º 2 é aumentada:

se do fato deriva dano a saúde;

se o fato for cometido contra um menor;

se o fato for cometido por um membro ou funcionário do CONI ou de uma federação esportiva nacional, uma empresa, associação ou organização reconhecida pelo CONI.

Se o ato é cometido por um profissional de saúde, a sentença resulta em interdição temporária do exercício da profissão.

No caso previsto no parágrafo 3, alínea c), a sentença resulta em desqualificação definitiva dos órgãos de administração do CONI, federações desportivas nacionais, empresas, associações e organismos de promoção reconhecidos pelo CONI.

Com a sentença de condenação é sempre ordenado o confisco de drogas, substâncias farmacêuticas e outras coisas servidas ou destinadas a cometer o crime.

Qualquer pessoa que comercialize drogas e substâncias farmacologicamente ou biologicamente ativas incluídas nas classes referidas no artigo 2.º, n.º 1, através de canais que não sejam farmácias abertas ao público, farmácias hospitalares, farmácias abertas ao público e outras instalações que detenham medicamentos diretamente, destinado ao uso no paciente, é punido com pena de prisão de dois a seis anos e com multa de 10 milhões de liras a 150 milhões de liras.